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A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir.
Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito.
As varas do trabalho são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, sendo a jurisdição pertinente exercida, em caráter singular, por juiz do trabalho.
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens. Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
Julgue o item subseqüente, acerca de direito material e processual do trabalho. A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo ao tribunal do trabalho competente para dirimir o conflito.
Por disposição expressa da Constituição Federal, são órgãos integrantes da justiça do trabalho apenas o TST e os tribunais regionais do trabalho.
Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir. A Constituição Federal determina que haverá pelo menos um tribunal regional do trabalho em cada estado e no Distrito Federal. Cada tribunal será composto de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República.
Após garantida a execução, com o depósito da quantia exeqüenda, o devedor opôs embargos, aduzindo que não foi observada a prescrição. Rejeitados os embargos, pois silente o título executivo judicial a esse respeito, o devedor interpôs recurso ao tribunal do trabalho competente. Nesse situação, havendo possibilidade de argüição da prescrição em embargos à execução, é correto afirmar que a sentença monocrática deverá ser retificada.
Ao realizar diligência destinada à penhora de bens do devedor, regularmente citado, observou o oficial de justiça que, entre as parcelas executadas, figuravam créditos devidos ao INSS. Comparecendo à sede da empresa devedora, foi alertado pelo advogado ali presente de que a penhora não poderia alcançar o débito previdenciário, o qual já era objeto de parcelamento regular junto à autarquia previdenciária. Nessa situação, deve o oficial limitar-se a efetivar a penhora de bens cujo valor corresponda aos demais créditos constantes do mandado, sob pena de se configurar excesso de execução.
O juízo de uma das varas do trabalho da cidade de São Luís ? MA recebeu, mediante distribuição regular, ação de execução decorrente do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Analisando o teor daquele título executivo, observou o magistrado que a transação anômala firmada perante o órgão ministerial teve como causa a apuração, em inquérito civil, da prática de atos lesivos a direitos e interesses coletivos e difusos, ligados ao meio ambiente do trabalho. Nessa situação, deverá o magistrado declinar da competência ao juízo estadual, em razão de não deter competência para o exame da questão que conduziu à celebração daquele TAC.
Após apreciados os embargos à execução opostos, com o esgotamento da fase de quantificação da obrigação exeqüenda, o juízo condutor da execução ordenou que os cálculos fossem acrescidos do valor atinente às custas, resultantes dos atos praticados em sede de execução. Nessa situação, agiu com equívoco o magistrado, pois o valor das custas na justiça do trabalho é fixado na etapa de conhecimento, apenas sendo calculado por uma oportunidade.
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma assertiva a ser julgada. Depois de transitada em julgado a sentença, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos à contadoria, homologando, em seguida, os cálculos apresentados e ordenando a citação do devedor. Inconformado, o devedor opôs embargos, sustentando a ofensa ao princípio dispositivo, pois o julgador agira até então sem qualquer provocação do credor interessado. Nessa situação, os embargos serão julgados improcedentes, pois é aplicável na justiça do trabalho o princípio do impulso oficial nas execuções.
Em razão da elevada taxa de juros praticada no mercado financeiro brasileiro e da acirrada concorrência gerada pela abertura do mercado nacional aos produtores estrangeiros, o setor de indústria têxtil brasileiro passou por sérias dificuldades. Diante dessa realidade, uma determinada empresa celebrou acordo com o sindicato profissional, reduzindo os salários de seus empregados em 50%, por seis meses, como forma de evitar demissões em massa. Inconformados, alguns trabalhadores buscaram a justiça do trabalho, defendendo a ilegalidade do procedimento. Nessa situação, os pedidos deduzidos nas ações judiciais devem ser indeferidos, pois não há qualquer ilegalidade na redução salarial ajustada em norma coletiva de trabalho.
Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.
Ao julgar o recurso ordinário apresentado contra a sentença proferida em reclamação trabalhista, o TRT incorreu em afronta direta e literal ao texto de determinada lei federal. Nessa situação, será admissível o recurso de revista ao TST, no prazo de 8 dias contados da data da publicação do acórdão.
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