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Após apreciados os embargos à execução opostos, com o esgotamento da fase de quantificação da obrigação exeqüenda, o juízo condutor da execução ordenou que os cálculos fossem acrescidos do valor atinente às custas, resultantes dos atos praticados em sede de execução. Nessa situação, agiu com equívoco o magistrado, pois o valor das custas na justiça do trabalho é fixado na etapa de conhecimento, apenas sendo calculado por uma oportunidade.
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