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Ao realizar diligência destinada à penhora de bens do devedor, regularmente citado, observou o oficial de justiça que, entre as parcelas executadas, figuravam créditos devidos ao INSS. Comparecendo à sede da empresa devedora, foi alertado pelo advogado ali presente de que a penhora não poderia alcançar o débito previdenciário, o qual já era objeto de parcelamento regular junto à autarquia previdenciária. Nessa situação, deve o oficial limitar-se a efetivar a penhora de bens cujo valor corresponda aos demais créditos constantes do mandado, sob pena de se configurar excesso de execução.
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