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No que diz respeito à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969), a partir de suas regras, é possível afirmar que
Insculpem-se dentre os princípios que o Brasil se rege, no que respeita às suas relações internacionais, os seguintes:
Considerando a evolução histórica, os marcos jurídicos fundamentais e a estrutura normativa dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que
O acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é assegurado
Comparando-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), pode-se afirmar que ambas reconhecem
Comparando-se a natureza da obrigação estatal de tornar efetivos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos termos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, é correto afirmar:
Quando se fala em Direitos Humanos, considerando sua historiciedade, é correto dizer que
Com relação ao Tribunal Penal Internacional, é correto afirmar que
Quanto aos direitos civis contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, esta estabelece que
A Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Convenção que faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e que foi assinada em Belém do Pará é a Convenção Interamericana
A Emenda Constitucional nº 45, trouxe modificações quanto à incorporação ao direito interno dos tratados internacionais de direitos humanos e sua aplicação no Brasil. Em face dessas alterações,
Na hipótese de conflito entre uma norma do direito interno e um dispositivo enunciado em tratado internacional de proteção dos direitos humanos, merece prevalecer a norma
luz da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, as ações afirmativas são
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, em que se requeria declaração daquela Corte no sentido de reconhecer que a anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, aos crimes políticos ou conexos, não se estende aos crimes comuns praticados pelos 'agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).' A respeito das chamadas 'leis de autoanistia', a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se posicionou diversas vezes. A partir da jurisprudência deste tribunal é correto afirmar:
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