Simulado SEFAZ-BA de Matérias Diversas para Cargos diversos | CONCURSO
SIMULADO SEFAZ-BA DE MATÉRIAS DIVERSAS PARA CARGOS DIVERSOS
INSTRUÇÕES DO SIMULADO
OBJETIVOS
Aprimorar os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos, de forma a avaliar a sua aprendizagem, utilizando para isso as metodologias e critérios idênticos aos maiores e melhores Concurso do País, através de simulados para Concurso, provas e questões de Concurso.
PÚBLICO ALVO DO SIMULADO
Alunos/Concursando que almejam sua aprovação no Concurso SEFAZ-BA.
SOBRE AS QUESTÕES DO SIMULADO
Este simulado contém questões da SEFAZ-BA que foi organizado pela bancas diversas. Estas questões são de Matérias Diversas, contendo os assuntos de Assuntos Diversos que foram extraídas dos Concurso anteriores SEFAZ-BA, portanto este simulado contém os gabaritos oficiais.
ESTATÍSTICA DO SIMULADO
O Simulado SEFAZ-BA de Matérias Diversas para Cargos diversos contém um total de 20 questões de Concurso com um tempo estimado de 60 minutos para sua realização. Os assuntos abordados são de Matérias Diversas, Assuntos Diversos para que você possa realmente simular como estão seus conhecimento no Concurso SEFAZ-BA.
RANKING DO SIMULADO
Realize este simulado até o seu final e ao conclui-lo você verá as questões que errou e acertou, seus possíveis comentários e ainda poderá ver seu DESEMPENHO perante ao dos seus CONCORRENTES no Concurso SEFAZ-BA. Venha participar deste Ranking e saia na frente de todos. Veja sua nota e sua colocação no RANKING e saiba se esta preparado para conseguir sua aprovação.
CARGO DO SIMULADO
Este simulado contém questões para o cargo de Cargos diversos. Se você esta estudando para ser aprovado para Cargos diversos não deixe de realizar este simulado e outros disponíveis no portal.
COMO REALIZAR O SIMULADO SEFAZ-BA
Para realizar o simulado SEFAZ-BA você deve realizar seu cadastro grátis e depois escolher as alternativas que julgar correta. No final do simulado SEFAZ-BA você verá as questões que errou e acertou.
Bons Estudos! Simulado para SEFAZ-BA é aqui!
- #152483
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(1,0) 1 -
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual nº 7.629, de 09 de julho de 1999, ao tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores
- a) o reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.
- b) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- c) a declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- d) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
- e) o reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- #152484
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(1,0) 2 -
A Lei estadual nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código Tributário do Estado da Bahia, estabelece que a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais compete à Secretaria da Fazenda. De acordo com as regras do referido Código,
- a) as mercadorias em situação irregular serão apreendidas pela Fiscalização, com o fim precípuo de garantir a liquidação, total ou parcial, do crédito tributário.
- b) independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, em caso de embaraço à fiscalização ou de desacato ao agente do Fisco estadual, poderá o funcionário embaraçado ou desacatado requisitar o concurso da Polícia Civil ou Militar.
- c) os condutores de mercadorias, desde que interpelados pela autoridade fiscal, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva, para efeito de conferência.
- d) no caso de recusa à exibição de livros e documentos, assim como de obstáculo ao exame de mercadorias no estabelecimento, o funcionário fiscal poderá lacrar móveis e imóveis, desde que haja prova inequívoca de que neles estejam guardados os documentos, livros e mercadorias e desde que tenha sido expedida ordem judicial específica para esse fim.
- e) a autoridade fiscal, desde que judicialmente autorizada, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, exceto no que tange à forma e ao prazo de recolhimento do imposto.
- #152485
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(1,0) 3 -
De acordo com a Lei estadual nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o IPVA, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto
I. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. II. o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores. III. o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título. IV. o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto, desde que tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Está correto o que se afirma em
- a) III, apenas.
- b) I, apenas.
- c) II, III e IV, apenas.
- d) I, II, III e IV.
- e) I, II e IV, apenas.
- #152486
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(1,0) 4 -
Para efeito de pagamento do imposto, quando for difícil a apuração do valor real da operação, a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, prevê expressamente que a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, relativamente às operações com
- a) frutas, verduras, legumes, azeite, ovos, medicamentos e suplementos alimentares à base de ferro.
- b) sucatas, fragmentos e retalhos de papel, e papel branco ou impresso, em folhas ou em rolos, destinado ou resultante da impressão a laser ou a tinta.
- c) blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, canos, torneiras, caixas d'água, areia, cimento e outros materiais destinados à construção de casas residenciais.
- d) mercadoria importada da República Popular da China ou proveniente de países asiáticos, sujeita a adicional de imposto de importação, para proteção da indústria nacional.
- e) produtos extrativos ou de uso em construção civil, em cuja fabricação barro cozido seja utilizado como matéria-prima.
- #152487
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(1,0) 5 -
Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I da referida lei, quando tiver ocorrido a antecipação tributária. Tal encerramento implica que, salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido,
- a) não caberá a exigência de complementação do imposto, ainda que o valor da operação tenha sido superior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou a necessidade de correção.
- b) terá ocorrido a homologação tácita do lançamento de ofício realizado pelo sujeito passivo, e, exceto em caso de dolo, nada mais poderá ser cobrado.
- c) o sujeito passivo presumido poderá se creditar do imposto pago no Estado da Bahia, ou em outro Estado, mediante lançamento contábil no livro caixa, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento antecipado.
- d) o sujeito passivo por substituição não poderá mais realizar denúncia espontânea, na hipótese de ter pagado imposto a menor, em razão de erro material
- e) não caberá mais pedido de restituição ou de complementação do valor do imposto, em decorrência de erro no pagamento do imposto por antecipação
- #152488
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(1,0) 6 -
Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando
- a) do recebimento da mercadoria, mas apenas se essa estiver danificada, com prazo de validade vencido, ou prestes a vencer.
- b) tiver transcorrido prazo igual ou superior a 180 dias, contado da primeira operação com a mesma mercadoria sob o regime do diferimento.
- c) da saída subsequente por ele promovida, exceto se isenta ou não tributada.
- d) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
- e) o contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria estiver incluído no cadastro de devedores do Estado, ou classificado como devedor contumaz.
- #152489
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(1,0) 7 -
É hipótese de NÃO incidência do ICMS, prevista expressamente na Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, a
- a) operação interna ou interestadual, de qualquer natureza, decorrente da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo continuidade ou não da atividade pelo novo titular.
- b) circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na mesma cidade ou entre cidades diferentes, localizadas no território nacional.
- c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, que não seja contribuinte habitual do imposto.
- d) operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a consumo ou industrialização, no estabelecimento destinatário.
- e) aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda.
- #152490
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(1,0) 8 -
A Lei Complementar n° 24, de 1975, em sua redação atual, estabelece que as isenções, as reduções de base de cálculo e os créditos presumidos
- a) referentes aos tributos estaduais somente poderão ser concedidos mediante lei específica, e desde que anteriormente tenha sido aprovado convênio entre os Estados e a União, permitindo tal gasto tributário.
- b) e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, cuja aprovação dependerá de ratificação expressa ou tácita de todos os Estados e do Distrito Federal.
- c) relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ITCMD somente poderão ser concedidos mediante lei específica e posterior aprovação no CONFAZ, mediante aprovação unânime de todas as Unidades da Federação.
- d) poderão ser concedidos, desde setembro de 2017, sem a necessidade de prévio convênio entre os Estados, e sem a necessidade de seguir os controles previstos sobre renúncias de receitas, desde que não tenham como objetivo estimular ou incrementar a Guerra Fiscal entre os Estados e os Municípios.
- e) e quaisquer outros incentivos ou favores tributários, concedidos com base nos impostos estaduais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, Distrito Federal e União, cuja aprovação dependerá de ratificação expressa ou tácita de três quintos dos representantes presentes na reunião.
- #152491
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(1,0) 9 -
A base de cálculo do ICMS, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, conforme o previsto na Lei Complementar nº 87, de 1996, é
- a) a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de cambio, sendo que o preço da mercadoria será convertido, de dólares americanos para moeda nacional, pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior (Ptax).
- b) o valor CIF porto da mercadoria importada, incluindo todas as despesas pagas ou incorridas, sendo que os valores em moeda estrangeira serão convertidos em reais pela taxa de câmbio do dia anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).
- c) o valor da mercadoria e o montante do próprio imposto, que integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, excluído o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não a integra.
- d) o valor da mercadoria posta no porto ou aeroporto (CIF) e a soma dos valores de frete e seguro, apenas nos casos em que o transporte tiver sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
- e) a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
- #152492
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(1,0) 10 -
João, antes do período de férias escolares, levou seus três filhos, Manuel, Joaquim e Antônio, a uma clínica pediátrica para consultas. Pelas três consultas, pagou R$ 450,00; pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00, e, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00. Todos esses valores foram pagos à mesma clínica pediátrica. Conforme as Leis Complementares n° 87, de 1996, e n° 116, de 2003, e considerando que a alíquota do ICMS é de 18% e que a do ISS é de 5%, e, ainda, que inexistem benefícios tributários ou regimes específicos de tributação, o valor da soma do imposto devido, relativamente ao ICMS e ao ISS, em decorrência dos fatos descritos, é de
- a) R$ 84,00, pois incide ISS sobre o valor das consultas e das aplicações, e incide ICMS sobre o valor das vitaminas.
- b) R$ 45,00, pois incide ISS sobre todo o valor pago, inclusive sobre o valor das vitaminas compradas.
- c) R$ 103,50, pois incide ICMS sobre o valor das vitaminas e sobre a aplicação das vitaminas, e incide ISS sobre o valor das consultas.
- d) R$ 76,50, pois incide ISS sobre o valor das consultas, ICMS sobre o valor das vitaminas, mas sobre a aplicação não incide nem ICMS, nem ISS.
- e) R$ 162,00, pois incide ICMS sobre todo o valor, inclusive sobre o valor das consultas.
- #152493
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(1,0) 11 -
Relativamente ao período de apuração do imposto, a Lei Complementar n° 87, de 1996, estabelece que
- a) as obrigações consideram-se vencidas no dia 15 do mês seguinte àquele em que se realizaram as operações, e poderão ser liquidadas por compensação, com valores pagos no mesmo Estado ou em outro Estado, nas operações anteriores, ou mediante pagamento em dinheiro ou transferência bancária, conforme previsto em convênio.
- b) as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, decendial, quinzenal ou mensal, e são liquidadas por compensação com créditos do próprio contribuinte ou de terceiro, fornecedor ou cliente, ou mediante pagamento em dinheiro, cheque ou cessão de precatório de natureza alimentar ou tributária.
- c) a lei tributária de cada Estado disporá sobre o período de apuração do imposto, que poderá ser decendial, quinzenal ou mensal, sendo que, ao final do período, se o montante dos débitos superar o dos créditos, a diferença será transportada para o período seguinte.
- d) as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação, até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso, ou mediante pagamento em dinheiro.
- e) os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no território nacional, pois o valor do imposto pago no mesmo Estado, ou em outro Estado, pode ser compensado com o valor devido.
- #152494
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(1,0) 12 -
Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
- a) onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.
- b) onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
- c) o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.
- d) o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas.
- e) o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
- #152495
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(1,0) 13 -
Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações
- a) subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado, excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento ou complemento.
- b) concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor agregado fixada em convênio.
- c) subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
- d) antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio seja fixado por órgão público competente.
- e) subsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado municipal da capital do Estado de localização do contribuinte substituído, em condições de livre concorrência, com pagamento à vista, em espécie, acrescido do valor adicionado fiscal fixado em convênio.
- #152496
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(1,0) 14 -
A Lei estadual n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código Tributário do Estado da Bahia, contempla algumas regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com a referida Lei,
- a) considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.
- b) os bens indivisos serão considerados como pertencentes a todos os proprietários, em partes iguais, ainda que os respectivos quinhões ou partes ideais sejam de dimensões diferentes ou tenham valores diferentes.
- c) a contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública federal, estadual ou municipal, que terá como limite total a despesa realizada.
- d) é contribuinte desse tributo o proprietário do imóvel na data da publicação da lei que institui a contribuição de melhoria em relação a determinada obra pública federal, estadual ou municipal.
- e) as pessoas de direito público estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria, na medida em que a imunidade recíproca só alcança impostos.
- #152497
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(1,0) 15 -
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, ao tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores
- a) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
- b) o reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- c) a declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- d) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
- e) o reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.