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A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como é recorrível perante o próprio Juizado ou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a critério da parte sucumbente.
Nos processos relativos aos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em grau recursal, as partes prescindem da presença de advogado para representá-las nos autos, bem como não há preparo recursal.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A ação proposta perante o juizado especial implica renúncia ao crédito excedente a quarenta salários mínimos, mas o autor poderá receber quantia superior a esse limite mediante acordo entre as partes.
Ao dirigir o processo no Juizado Especial, o juiz não poderá adotar como fundamento decisório os princípios gerais de direito, a analogia ou os usos e costumes, bem como prescindirá das regras de experiência comum ou técnica, atendo-se às regras de natureza jurídica.
O Sistema dos Juizados Especiais é a sede natural das execuções fundadas em título extrajudicial, por isso a previsão de citação editalícia aplica-se ao respectivo processo de execução.
Aplica-se a Lei 9.099/95 aos crimes militares, crimes eleitorais e abuso de autoridade, haja vista a previsão legal de processar tais infrações reguladas em procedimento especial.
São da competência do Juizado Criminal dos Estados e do Distrito Federal as contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou de detenção máxima não superior a dois anos, bem como multa.
São considerados casos de exclusão de competência dos Juizados Especiais Criminais a conexão, não localização do acusado e a complexidade da ocorrência ou circunstância diversa que não permita o imediato oferecimento da denúncia, como perícias complexas e amplas diligências para a identificação do autor.
Na ação penal pública incondicionada a denúncia pode ser ofertada verbalmente. Se a materialidade do delito ficar demonstrada por boletim médico ou prova equivalente não se exige o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.
O termo circunstanciado ou inquérito policial é o instrumento no qual devem ser expostas, de forma sucinta, a qualificação das partes envolvidas na ocorrência e suas versões, a data e local do fato, a descrição dos objetos e de outros dados relevantes para a apuração do caso e a formação da opinio delicti pelo MP.
Corolário dos princípios da simplicidade e informalidade, a prática de atos processuais em outras comarcas dispensa a expedição de carta precatória, inclusive nos casos da Lei Maria da Penha em que é aplicável a Lei 9.099/95 para os crimes de violência familiar ou doméstica contra a mulher.
Aberta a audiência preliminar, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou por conciliador, com possibilidade de ato instrutório pelo juiz leigo no Juizado Especial. Não obtida a composição civil, o ofendido poderá apresentar sua representação ou queixa imediatamente ou no prazo de seis meses.
Será designada data próxima para a audiência preliminar com os presentes intimados. Entretanto, as sucessivas ausências do autor do fato poderão acarretar o oferecimento de denúncia e até a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.
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