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EM TEMA DE RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

#101073
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ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA. EM TEMA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO SEGUNDO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF:

#101072
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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA. EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA:

#101071
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NO TEMA DE CRIMES PRÓPRIOS, DE ACORDO COM DOUTRINA MAIS RECENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

#101070
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QUANTO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

#101069
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É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    #101068
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    (1,0)

    SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

    II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate.

    III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda.

    IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora.

    Das proposições acima:

      #101067
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      (1,0)

      EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:

      #101066
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      DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:
      I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.
      Das proposições acima:

      #101065
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      NOS MOLDES DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

      #101064
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      SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:
      I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição. II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional. III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial. VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
      Das proposições acima:

      #101063
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      É CORRETO AFIRMAR QUE:

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      SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

      I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

      II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.

      III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.

      IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.

      Das proposições acima:

      #101061
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      DE ACORDO COM O NOVO CPC:

      #101060
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      (1,0)

      QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE 1973:
      I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la, quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção. II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação. III. A coação da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação. IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles.
      Das proposições acima: