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SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate.
III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda.
IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora.
Das proposições acima: