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No que se refere a divulgação e publicidade, conforme prevê o artigo 21 da Lei 8.666/93, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I. No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
II. No Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal.
III. Em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem.
IV. Em outros meios de divulgação para ampliar a abrangência da competição, conforme o vulto da licitação.
Está correto o que se afirma em: