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A Constituição Federal de 1988 consagrou a concepção de Seguridade Social como política pública de Proteção Social, política de direitos, de responsabilidade estatal, composta pelo tripé Saúde, Previdência e Assistência Social. Assim, a Constituição estabeleceu, conforme explicitado na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742, de 1993, no seu artigo 22, que a concessão e o valor dos benefícios eventuais (auxílio natalidade ou morte) serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo(a/s) respectivo(a/s)
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