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O crime de “fraude processual”, do art. 347 do CP,
I. é punido com pena de reclusão e multa; II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado; III. configurase se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.É correto o que se afirma, apenas, em
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