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O crime de “fraude processual”, do art. 347 do CP,
I. é punido com pena de reclusão e multa; II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado; III. configurase se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.É correto o que se afirma, apenas, em
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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