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Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constituição Federal estabelece:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.” Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ...II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante. Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a: I. construtora que irá incluir em obras de construção civil; II. comerciante revendedor de outro Estado; III. comerciante revendedor do mesmo Estado; IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima; V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado. O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :
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