Processando...

Questões comentadas SEFAZ-RS de Direito Tributário | 35839

#35839
Banca
FUNDATEC
Matéria
Direito Tributário
Concurso
SEFAZ-RS
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constituição Federal estabelece:


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.” 
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal: 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 

Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante. 

Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a: 
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil; 
II. comerciante revendedor de outro Estado; 
III. comerciante revendedor do mesmo Estado; 
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima; 
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado. 

O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :

Comentários da questão

  • Edu0h - 15/01/2019 às 08:55

    SEÇÃO IV

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    II...

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
    operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
    serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
    outro Estado ou pelo Distrito Federal;
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
    legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido
    nas operações ou prestações seguintes;
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
    e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
    ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
    absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
    às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
    resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
    de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
    conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
    resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
    terços de seus membros;
    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
    nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas,
    nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
    de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
    as operações interestaduais;
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
    a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
    imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
    localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
    entre a alíquota interna e a interestadual;
    IX - incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
    por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
    do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
    sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
    Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
    destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
    com serviços não compreendidos na competência tributária
    dos Municípios;
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
    sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada
    a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
    nas operações e prestações anteriores; (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
    lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
    e energia elétrica;
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
    radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
    gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
    19.12.2003)
    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
    sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
    entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
    ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
    impostos;
    XII - cabe à lei complementar:
    a) definir seus contribuintes;
    b) dispor sobre substituição tributária;
    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
    responsável, o local das operações relativas à circulação de
    mercadorias e das prestações de serviços;
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
    serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
    X, "a"
    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
    para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
    de mercadorias;
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
    Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
    concedidos e revogados.
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
    incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese
    em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída
    pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
    também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
    serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
    artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
    relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
    de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 33, de 2001)
    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído
    pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
    petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído
    pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural
    e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
    inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados
    de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade
    que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
    pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
    lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
    destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado
    de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
    Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observandose
    o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
    2001)
    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
    por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
    2001)
    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
    valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que
    o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
    de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
    de 2001)
    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
    disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
    33, de 2001)
    § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
    relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
    deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII,
    g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional
    nº 42, de 19.12.2003)
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela
    Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(
    Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)