Edu0h - 15/01/2019 às 08:55
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
II...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada
a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese
em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural
e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados
de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade
que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado
de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observandose
o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que
o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII,
g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(
Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)