Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:
a) são pessoas jurídicas de direito privado;
b) são criados mediante autorização legislativa;
c) não têm fins lucrativos;
d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;
e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais;
f) não pertencem ao Estado;
g) são custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados
(art. 240 da CF), constituindo verdadeiros exemplos de parafiscalidade tributária (art. 7º do CTN);
h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem superávit, e não lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;