(1,0) 1 - Ao analisar as contas anuais da Câmara de Vereadores de determinado Município com pouco mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações: - foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento; - a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente. Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão
CF 88
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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