Olha, a melhor explicação que encontrei foi o do Prof Marcelo Alexandrino - Direito, segundo ele...
É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada. A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários). A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados. A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).
O problema é que a letra “e” também está errada.
Com efeito, desde que se consagrou em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de convalidação de atos administrativos – e, na esfera federal, a convalidação foi positivada como ato discricionário, no art. 55 da Lei nº 9.784/1999 –, não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo. Isso para não mencionar o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 que estabelece que, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.
Portanto, não há salvação: a alternativa “e” está completamente errada, assim como a “d”. Se o elaborador da questão teve a infeliz idéia de considerar que a expressão “ato viciado” refere-se exclusivamente aos vícios insanáveis, “inventou” uma classificação que nunca vi alguém adotar. Vício é vício, sinônimo de defeito. Pode ser um vício sanável ou um vício insanável. Se for um vício insanável, a anulação é obrigatória, sem escapatória (salvo a decadência, acima referida); se for um vício sanável, a anulação é facultativa, podendo a Administração, se presentes os demais requisitos, em vez de anular o ato, convalidá-lo.
Em suma, penso que as letras “d” e “e” poderiam ser gabarito da questão, que, por isso, deveria ser anulada.