(1,0) 1 - No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados, a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta, com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos, quanto a adjudicação e homologação do procedimento, restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior.
Art. 4º XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Competência para o julgamento do recurso. Tratando-se de pregão presencial não cabe ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso, ficando tal expediente reservado à autoridade competente. Analisando o art. 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 7º, inc. III, do Dec. nº 3.555/00 depreende-se que a autoridade que designou o pregoeiro é que detém competência para julgar o mérito dos recursos interpostos. Competirá ao pregoeiro, no entanto, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando se, as alegações verbais dos licitantes são relevantes ou meramente protelatórias.
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