Simulado Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil. | CONCURSO
Simulado Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil.
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Este Simulado Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil. foi elaborado da seguinte forma:
- Categoria: Concurso
- Instituição:
Diversas - Cargo: Diversos
- Matéria: Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil.
- Assuntos do Simulado: Diversos
- Banca Organizadora: Diversas
- Quantidade de Questões: 5
- Tempo do Simulado: 15 minutos
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(1,0) 1 -
De acordo com Benjamim Mendelsohn, as vítimas são classificadas em:
- a) vítimas primárias, vítimas secundárias e vítimas terciárias.
- b) vítimas ideais, vítimas menos culpadas que os criminosos, vítimas tão culpadas quanto os criminosos, vítimas mais culpadas que os criminosos e vítimas como únicas culpadas.
- c) vítimas desatentas, vítimas desinformadas, vítimas descuidadas, vítimas inocentes, vítimas provocativas e vítimas participativas.
- d) vítimas perfeitas, vítimas participativas, vítimas concorrentes, vítimas imperfeitas e vítimas contumazes.
- e) vítimas inocentes, vítimas conscientes e vítimas culpadas.
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(1,0) 2 -
São referências de teorias penais e criminológicas latino-americanas e brasileiras que tiveram grande repercussão entre os anos 60 a 80 do século XX:
- a) A Criminologia dialética desenvolvida pelos brasileiros Roberto Lyra (pai) e Roberto Lyra Filho.
- b) Criminologia da Liberação desenvolvida em colaboração pelas Venezuelanas Lola Aniyar de Castro e Rosa Del Olmo.
- c) A Sociologia do controle penal desenvolvida conjuntamente pelo argentino Roberto Bergalli e pelo chileno Eduardo Novoa Monreal.
- d) O Realismo jurídico-penal marginal, a partir do ponto de vista de uma região marginal do poder planetário, desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.
- e) A Criminologia radical desenvolvida pelo brasileiro Juarez Cirino dos Santos e As matrizes Ibéricas do Direito Penal brasileiro, desenvolvida conjuntamente pelos brasileiros Nilo Batista e Vera Malaguti W. de Souza Batista.
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(1,0) 3 -
Assinale a opção correta, a respeito da política criminal no Brasil.
- a) Diferentemente do que ocorre em diversos países, no Brasil a vítima e a reparação da vítima não constituem pauta de preocupação dos penalistas na orientação da política criminal.
- b) As últimas alterações legislativas em matéria criminal garantem que a atuação do Poder Judiciário, além da condenação do agente do crime, resulte na ideal reparação para a pessoa ofendida e até mesmo para a sociedade.
- c) No Poder Judiciário não se adota o direito penal de emergência: essa função é desempenhada exclusivamente pelo Poder Legislativo.
- d) As constantes edições de leis penais emergenciais pelo Poder Legislativo, com o objetivo de impor reformas pontuais na legislação, melhoram a eficiência da política criminal.
- e) A reforma do Código Penal e a revisão de toda a legislação especial são exemplos de sugestões apresentadas pelos doutrinadores criminalistas para a melhoria da política criminal.
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(1,0) 4 -
As dinâmicas contemporâneas das prisões brasileiras
- a) converteram as experiências de justiça restaurativa em modelo principal de resolução de conflitos entre população prisional e administração penitenciária.
- b) revelam a adoção do previdenciarismo penal, abandonando todas as propostas ressocializadoras próprias do neoliberalismo criminológico.
- c) confirmam sua condição de instituição total, isolando os indivíduos por completo de contato com o mundo exterior, retirando sua personalidade construída na vida antes da prisão.
- d) favorecem o surgimento e fortalecimento de facções prisionais em razão de violações de direitos por parte do Estado.
- e) são caracterizadas pelo encarceramento em massa da pobreza gerado notadamente pelo predomínio de prisões privatizadas nas últimas três décadas.
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(1,0) 5 -
Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a correspondente escola de pensamento jurídico crítico no Brasil, cujo maior expoente foi Roberto Lyra Filho, compreende o direito em devir e sobreleva o caráter instrumental do fenômeno jurídico não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para a mudança social e a libertação conscientizada. Trata-se da crítica jurídica
- a) de perspectiva psicanalítica.
- b) enquanto expressão do pluralismo e do humanismo dialético.
- c) de perspectiva sistêmico-estrutural.
- d) de perspectiva semiológica.
- e) enquanto normativismo fenomenológico.