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Simulado UNIFESSPA | VESTIBULAR

Simulado UNIFESSPA

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Este Simulado UNIFESSPA foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Vestibular
  • Instituição: UNIFESSPA
  • Cargo: Vestibulando
  • Matéria: Diversas
  • Assuntos do Simulado: Diversas
  • Banca Organizadora: UNIFESSPA
  • Quantidade de Questões: 10
  • Tempo do Simulado: 30 minutos

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REGRA DO SIMULADO

Para realizar este simulado, que é gratuito, você apenas precisara criar no botão Iniciar logo abaixo e realizar um breve cadastro (apenas apelido e e-mail) para que assim você possa participar do Ranking do Simulado.

 

Por falar em Ranking, todos os nossos simulados contém um ranking, assim você saberá como esta indo em seus estudos e ainda poderá comparar sua nota com a dos seus concorrentes.

 

Aproveitem estes simulados UNIFESSPA e saiam na frente em seus estudos.

 

Questões UNIFESSPA

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#228892
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Matéria
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(1,0) 1 - 

O prazo para conclusão do processo disciplinar, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 e suas alterações, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não excederá

  • a) sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • b) noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • c) trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • d) quarenta e cinco dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • e) cinquenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
#228893
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(1,0) 2 - 

Determina a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências, que o plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes contidos na referida Lei. O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter

  • a) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, única e exclusivamente.
  • b) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.
  • c) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - Programa de Avaliação de Desempenho.
  • d) I - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.
  • e) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição, única e exclusivamente.
#228894
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(1,0) 3 - 

O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dentre outras finalidades, o referido Decreto criou o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:

  • a) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
  • b) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; III - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto.
  • c) I - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; II - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
  • d) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; III - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP; IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
  • e) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; III - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública; e IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
#228895
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(1,0) 4 - 

O Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências. A participação dos órgãos e entidades da administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante

  • a) adesão, única e exclusivamente.
  • b) convocação, única e exclusivamente.
  • c) convocação ou decisão judicial, única e exclusivamente.
  • d) adesão ou convocação.
  • e) adesão ou decisão judicial, única e exclusivamente.
#228896
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(1,0) 5 - 

O Decreto nº 6.029/2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Serviço Público Federal, estabelece em seu Artigo 8º as competências das instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta. Quanto a essas competências, analise os itens seguintes.

I Observar e fazer observar as normas de ética e disciplina.

II Constituir Comissão de Ética.

III Designar os integrantes da Comissão.

IV Estabelecer cronograma de funcionamento.

V Garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições.

VI Atender com prioridade às solicitações da CEP.

Estão corretos os itens

  • a) I, III, IV e V, apenas.
  • b) I, II, IV e V, apenas.
  • c) I, II, IV e VI, apenas.
  • d) I, III, IV e VI, apenas.
  • e) I, II, V e VI, apenas.
#228897
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(1,0) 6 - 

Ainda com referência ao Decreto nº 6.029/2007, é determinado no Art. 10 que os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

  • a) definição de um sistema de proteção e segurança colocado à disposição do denunciante, definido previamente neste Decreto.
  • b) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
  • c) permissão para que o denunciante apresente pessoas como prova ligadas ao fato denunciado, dentro do prazo estipulado neste Decreto.
  • d) independência e imparcialidade dos atores, tanto denunciante quanto as pessoas apresentadas como prova dentro dos limites estabelecidos neste Decreto.
  • e) definição de hora e local para que o denunciante faça deu depoimento, inclusive tomando as precauções devido à possibilidade de ocorrência de risco.
#228898
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(1,0) 7 - 

O Decreto nº 6.932/2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, estabelece em seu Art. 1º, através de seus incisos de I a VIII, diretrizes nas relações entre si e com o cidadão, no que diz respeito à

  • a) eficácia e eficiência na divisão dos trabalhos internos.
  • b) hierarquias ascendentes e descendentes que influenciam nos fluxos internos.
  • c) comunicação formal que preenche as lacunas dos relacionamentos informais.
  • d) eficiência, eficácia e efetividade no atendimento ao público.
  • e) valorização das relações definidas na estrutura das instituições.
#228899
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(1,0) 8 - 

Para efeitos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, considera-se no Artigo 4º desta Lei, inciso VII, a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema como uma

  • a) informação institucional.
  • b) informação pessoal.
  • c) disponibilidade.
  • d) autenticidade.
  • e) primariedade.
#228900
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(1,0) 9 - 

O Artigo 9º da Lei nº 12.527/2011 define que o acesso a informações públicas será assegurado mediante I criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. II realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. O conteúdo do Artigo 9º, da Lei nº 12.527/2011, citado acima, exprime com consistência o que é apresentado na descrição do cargo de Assistente de Administração, no que se refere ao de fornecedor e recebedor de informações, aperfeiçoando o processo de

  • a) seleção de pessoas.
  • b) definição de estrutura.
  • c) diminuição dos custos.
  • d) ampliação de cargos.
  • e) comunicação interna.
#228901
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(1,0) 10 - 

A Lei nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, descreve, em seu Artigo 3º, que o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, considera-se gestão de

  • a) processos.
  • b) documentos.
  • c) controle.
  • d) fluxos.
  • e) operações.