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Simulado Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão | CONCURSO

Simulado Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão

Simulado Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão

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Este Simulado Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Concurso
  • Instituição: Diversas
  • Cargo: Diversos
  • Matéria: Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão
  • Assuntos do Simulado: Diversos
  • Banca Organizadora: Diversas
  • Quantidade de Questões: 5
  • Tempo do Simulado: 15 minutos

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REGRA DO SIMULADO

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Questões Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão

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#237242
Banca
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Decreto Nº 19.648 de 2003 - Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão
Concurso
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(1,0) 1 - 

Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF

  • a) perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.
  • b) têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
  • c) receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.
  • d) serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.
  • e) funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por unanimidade.
#237243
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Decreto Nº 19.648 de 2003 - Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão
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(1,0) 2 - 

Conforme o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), o Tribunal Pleno

  • a) só funcionará quando presentes dois terços de seus membros.
  • b) tomará suas decisões, por maioria qualificada de três quintos, quando essas decisões forem pela extinção crédito tributário, e por maioria simples, nos demais casos.
  • c) poderá ser convocado extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou guerra interna.
  • d) tem competência para julgar recursos de revista interpostos pelos contribuintes ou pelos Procuradores do Estado.
  • e) elegerá o presidente, de forma rotativa, a cada ano ou fração.
#237244
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Decreto Nº 19.648 de 2003 - Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão
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(1,0) 3 - 

De acordo com a disciplina estabelecida no RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), o julgamento de primeira instância de Processo Tributário Administrativo, no âmbito do TARF,

  • a) poderá ser convertido em diligência, por Autoridade Julgadora, quando comprovadamente necessária.
  • b) será realizado por Turmas Julgadoras, compostas por três servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados pelo Governador.
  • c) será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.
  • d) poderá determinar a produção de novas provas ou produzi-las de ofício, solicitar materiais e determinar diligências, na busca da verdade formal.
  • e) poderá ser reformado, por ato do Presidente do TARF, de ofício, se a decisão for intempestiva.
#237245
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Decreto Nº 19.648 de 2003 - Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão
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(1,0) 4 - 

De acordo com o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando

  • a) se fundamentar em resolução interpretativa, expedida nos termos da Lei, mas deixar de transcrever a resolução aplicável ao caso e de anexar cópia do Diário Oficial que a tenha publicado.
  • b) a parte, embora manifestamente legítima, deixar de fazer prova de sua capacidade civil ou financeira.
  • c) o sujeito passivo, ou a empresa controlada ou relacionada, sem desistir da impugnação, propuser ação judicial que tenha objeto ou pedido semelhante ao da impugnação administrativa.
  • d) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente, por ser manifestamente protelatória.
  • e) apontar erro de fato ou de cálculo, que pudesse ser corrigido no âmbito de retificação de Auto de Infração.
#237246
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(1,0) 5 - 

Conforme o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), a Resolução Interpretativa

  • a) será expedida pelo Presidente do TARF, ou, em sua falta, pelo Vice Presidente em exercício.
  • b) poderá ser proposta pelo Presidente do Tribunal ou por conselheiro efetivo ou suplente, com mais de dois anos de efetivo exercício no TARF, exceto se este for representante dos contribuintes ou da sociedade civil.
  • c) é de adoção obrigatória, e tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância, ou entre Câmaras Julgadoras, e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
  • d) poderá ser proposta por qualquer autoridade julgadora do TARF, será analisada e julgada pelas Câmaras Julgadoras e pelo Tribunal Pleno, sucessivamente, considerando-se aprovada se obtiver, pelo menos, três quintos de votos favoráveis dos presentes, em cada votação.
  • e) será de adoção obrigatória por todas as Autoridades Fiscais do Estado, e terá por finalidade evitar condutas elisivas por parte dos contribuintes, quando essas condutas não estiverem plenamente vedadas por lei ou por regulamento.