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Simulado Legislação do Município de Arujá (São Paulo) | CONCURSO

Simulado Legislação do Município de Arujá (São Paulo)

Simulado Legislação do Município de Arujá (São Paulo)

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Este Simulado Legislação do Município de Arujá foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Concurso
  • Instituição: Diversas
  • Cargo: Diversos
  • Matéria: Legislação do Município de Arujá
  • Assuntos do Simulado: Diversos
  • Banca Organizadora: Diversas
  • Quantidade de Questões: 5
  • Tempo do Simulado: 15 minutos

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REGRA DO SIMULADO

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Questões Legislação do Município de Arujá

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#233270
Banca
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Matéria
Legislação do Município de Arujá
Concurso
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(1,0) 1 - 

Conforme determina o Código Tributário do Município de Arujá:

  • a) a punibilidade por infração tributária decorre da imputabilidade.
  • b) são aplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando decorrerem de infrações de dispositivos referentes a obrigações acessórias.
  • c) extingue-se a punibilidade pelo falecimento do agente nos casos em que a responsabilidade for subsidiária.
  • d) tem-se como consumada a infração, quando praticado o primeiro dos atos que a constituem.
  • e) suspende a punibilidade a denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos.
#233271
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Matéria
Legislação do Município de Arujá
Concurso
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(1,0) 2 - 

Considerando o Código Tributário Municipal de Arujá, quanto ao fato gerador, assinale a alternativa correta.

  • a) Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias formais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
  • b) Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  • c) Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.
  • d) A definição legal do fato gerador é interpretada observando-se estritamente a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
  • e) A autoridade administrativa poderá anular atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou ocultar a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
#233272
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(1,0) 3 - 

Segundo o Código Tributário Municipal de Arujá, os lançamentos tributários e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

  • a) intimação por hora certa.
  • b) publicação no órgão oficial do Município ou do Estado.
  • c) publicação na rede mundial de computadores.
  • d) verbalmente, no caso de comparecimento pessoal à repartição pública.
  • e) publicação no Diário Oficial da Justiça.
#233273
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Legislação do Município de Arujá
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(1,0) 4 - 

Em relação ao imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, dispõe o Código Tributário do Município de Arujá:

  • a) O imposto incide sobre a transmissão dos bens ou direitos dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos, bem como na extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor
  • b) Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, e, na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, independentemente do preço.
  • c) Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sendo que, no caso de instrumento particular, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias de sua data.
  • d) O imposto incide sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos no Código Tributário Nacional, inclusive sobre os de direitos reais de garantia de qualquer natureza, sobre bens imóveis.
  • e) São contribuintes do imposto, nas transmissões “inter vivos”, os alienantes dos bens ou direitos transmitidos, e, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.
#233274
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(1,0) 5 - 

É correto afirmar que, de acordo com o Código Tributário do Município de Arujá, são isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis

  • a) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, transmissão do domínio ou da ocupação efetiva pela autoridade que efetuou a desapropriação.
  • b) de propriedade de aposentados e deficientes físicos que recebam até 1 (um) salário mínimo mensal, possuidores de um único imóvel, com áreas de edificação e de terreno iguais ou inferiores a 60 m2 (sessenta metros quadrados) e 200 m2 (duzentos metros quadrados), respectivamente, cuja renda familiar não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos e que seja utilizado exclusivamente para moradia própria.
  • c) cedidos gratuitamente ou a título oneroso para funcionamento de quaisquer serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, enquanto ocupados pelos citados serviços, não se aplicando a ocupação ou o uso pelas respectivas autarquias.
  • d) de propriedade de sociedades sem fins econômicos, com sede no Município de Arujá, cujos imóveis sejam destinados aos objetivos sociais das mesmas.
  • e) de propriedade de portadores de necessidades especiais possuidores de um único imóvel, e que nele residam, independentemente da estimativa de impacto financeiro, bem como os de propriedade de entidade religiosa de qualquer culto, utilizados para sede, locação, convento, seminário, estacionamento contíguo ou não ao templo, ou residência do Ministro ou membros efetivos do Culto respectivo.