(1,0)
“A nosso ver, embora gerando efeitos jurídicos, o ato ilícito não deve ser chamado de ato jurídico, que por definição, é lícito. Porém, pelos efeitos jurídicos que enseja, o ato ilícito, sem dúvida, é um fato jurídico (em sentido lato). O ato ilícito, ou contrário ao direito, é jurídico, à medida que provoca um efeito jurídico, fazendo nascer uma responsabilidade civil, base de uma obrigação de ressarcir, de indenizar, a cargo do autor, e de um crédito atribuído à vítima, ao lesado, podendo, também dele resultar outra espécie de responsabilidade, a criminal. Mas gera confusão chamar ato ilícito „ato jurídico‟, só por causa dos efeitos jurídicos que proporciona. Virtude e crime têm efeitos jurídicos e nem por isso recebem a mesma denominação. E, se nos permitem o exemplo, não se pode, só porque ambas têm asas, e voam, chamar pelo mesmo nome a borboleta e a andorinha.”
(Veloso, Zeno, Invalidade do Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade – Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 17)
Considerando o texto anterior, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
( ) O delito é ato gerador de responsabilidade, e pois, de direitos, mas deixa de constituir ato jurídico por não ser aquela consequência a visada pelo agente. ( ) No ilícito, o pressuposto é a ação ou omissão à qual a norma confere uma sanção punitiva, que é o efeito jurídico do ato ilícito. ( ) Os atos ilícitos por serem originários do dever de reparar, produzindo, por isso, consequências de direito, afastam-se do conceito de ato ilícito, na medida em que não têm como finalidade produzir a consequência e direito pretendidos pelo agente. A sequência está correta em: