(1,0)
Considere as seguintes medidas:
I. transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Federal e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive as reposições de cargos de chefia e de direção e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
III. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
IV. criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.
V. utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores sobre folha de salário e dos trabalhadores e demais segurados para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
A Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para vigorar por vinte exercícios financeiros. Tal Regime estipulou limites individualizados para despesas primárias e definiu vedações a serem aplicadas em caso de descumprimentos desses limites. Entre as medidas VEDADAS em caso de violação de tais limites encontram-se, dentre as acima dispostas, APENAS as seguintes: