(1,0)
Com base na Resolução n.o 8/1978, julgue o item.
É vedada a concomitância de inscrições para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Na transferência da sede do exercício profissional, a baixa da inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no CREFITO de destino serão processadas simultaneamente, e o prontuário do profissional integrará o processo da inscrição.
É facultativo o registro, no CREFITO, de consultório para atendimento exclusivo da própria clientela, sendo permitida sua utilização por mais de um profissional, desde que a atividade de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada à dos demais.
A diretoria poderá conceder o parcelamento de um débito se este for de exercício anterior e não estiver em cobrança judicial e, também, se o devedor estiver quite com as obrigações pecuniárias do exercício em curso e em pleno gozo de seus direitos profissionais.
De acordo com as Resoluções n.o 425/2013, n.o 433/2013 e n.o 435/2013 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), julgue o item.O registro secundário é obrigatório para o profissional em atividade por prazo superior a noventa dias e, cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, sendo devida a anuidade correspondente a 25% do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOs.
Recuperar senha