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Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O art. 19 da Lei n.° 10.741, de 1.° de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso diz: “Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objetos de notificação compulsória pelos serviços públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos”.
Quais são os órgãos citados neste artigo:
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