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Conforme a Lei 10.861/2004, o Sistema Nacional de Avaliação (SINAES) em seu § 1º tem por finalidades, a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. Neste sentido, o Art. 2 do SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
A- A avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
B- O caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
C- O respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
D- A participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação básica e superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
E- A participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
É totalmente verdadeiro afirmar que: