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Em uma determinada licitação realizada pela UNIFAP, constatou-se, na fase de lances, que um erro de lançamento no sistema provocou um entendimento equivocado quanto a quantidade a ser adquirida. Além disso, o erro mostrou-se insanável, pois o sistema não permitia sua correção sem que a finalidade fosse comprometida, entretanto não houve ilegalidade. Considerando esta situação, e conforme descrito na Lei nº 8.666/93, esta licitação deverá ser:
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