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Ao realizar intervenções em instalações elétricas é necessário que sejam consideradas as medidas de controle, de proteção coletiva e individual. De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) Nº 10 deve-se considerar que:I- Sejam adotadas medidas de controle integradas as demais iniciativas da empresa, partindo da análise de risco. II- Apenas estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem manter diagramas unifilares atualizados das instalações elétricas. III- Devem ser adotadas medidas de proteção coletiva, como a desenergização elétrica ou o emprego da tensão de segurança, exclusivamente. IV- Isolamento de partes vivas, obstáculos, barreiras, sistema de seccionamento automático e bloqueio do religamento automático podem ser consideradas medidas de proteção coletiva. V- Quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI), específicos e adequados a atividade.São considerações verdadeiras:
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