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De acordo com a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data
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