Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial, procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo