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I – FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.II – KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra “As normas e sua contravenção”, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.III – A Teoria da Anomia caracteriza-se por ser uma política ativa de prevenção que intenta tutelar a sociedade, protegendo também o delinqüente, pois visaria assegurar-lhe, através de condições e vias legais, um tratamento apropriado.IV – EUGENIO RAÚL ZAFFARONI pauta o seu pensamento abolicionista no entendimento de que o sistema penal caracteriza-se por sua inutilidade e incapacidade de resolução dos problemas para os quais se propõe solucionar. Defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação.V – O modelo penal de Defesa Social nega totalmente o livre-arbítrio (pressuposto da culpabilidade), pelo fato de o crime não ser mais o resultado de vontade livre do sujeito, mas sim de (pré)condições individuais, físicas ou sociais.
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