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De acordo com o art. 165. da Constituição Federal, são Leis de iniciativa do Poder Executivo: o estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. O parágrafo 3º diz que “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.” E o parágrafo 4º afirma que “Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.” Outros três artigos definem o que devem conter as leis do plano plurianual (1), das diretrizes orçamentárias (2) e dos orçamentos anuais (3), que são, respectivamente, dentre outros aspectos, os seguintes:
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