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No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.
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