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Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros, p. 141). Com base nisso, são os Requisitos do Ato administrativo:
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