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Em regulares procedimentos de fiscalização, realizados nos exercícios de 2012 e 2013, no estabelecimento comercial de “J & J Comércio de Artigos Finos Ltda.", as respectivas autoridades fiscais competentes apuraram o cometimento de irregularidades pelo sujeito passivo e, em decorrência disso, lavraram os respectivos Autos de Infração, por meio dos quais constituíram créditos tributários totais de valores originais equivalentes aos abaixo indicados: Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total AI 2012 100.000 75.000 175.000 AI 2013 160.000 80.000 240.000 Cada autoridade fiscal lavrou seu respectivo Auto de Infração, que tramitaram independentemente um do outro, em razão de defesas apresentadas pelo sujeito passivo em relação a cada um deles.Ao proceder ao julgamento de primeira instância de cada um dos Auto de Infração, o órgão de julgamento incumbido dessa tarefa promoveu reduções que redundaram nos seguintes valores: Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total AI 2012 90.000 75.000 165.000 AI 2013 160.000 40.000 200.000 A redução feita no AI 2012 (Auto de Infração de 2012) não decorreu de nulidade do Auto de Infração por vício formal e a redução feita no AI 2013 decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei na lavratura do Auto de Infração.Com base no relato acima e no que dispõe a Lei Estadual nº 3.216, de 09 de junho de 1973,
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