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Estabelece o Código de Processo Civil:
não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9°, caput);
o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°).
Tais normas atendem ao princípio
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