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1 art. 63 - A requerimento do órgão de direção do respectivo partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva zona eleitoral,4 nos termos do art. 32, destas instruções, obedecidas as normasestatutárias da lei n. 9.096/95, art. 58.§1.º - Para efeito de candidatura a cargo eletivo, será7 considerada como primeira filiação a constante das listas deque trata este artigo (caput).Para que o fragmento de texto acima respeite as normas de elaboração de documentos oficiais, como impessoalidade, objetividade, clareza, e as regras gramaticais da modalidade padrão da língua portuguesa, será necessário
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