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É admitida aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma processual civil que dispõe acerca do julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 5.º da IN n.º 39/2016 TST c/c art. 356, I, do NCPC). Na situação exposta, em face do referido julgamento na Justiça do Trabalho, é cabível
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