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Segundo a Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/1950), não havendo previsão acerca do processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores nas respectivas constituições estaduais, o julgamento deverá ser proferido por um tribunal sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local. Tal Tribunal, no qual o Presidente do Tribunal de Justiça terá direito a voto de qualidade, será composto de:
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