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As assertivas abaixo referem-se aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, regulamentados pelo Código de Processo Civil brasileiro. I - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. II – A ação de depósito tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. A petição inicial será instruída somente com a prova literal do depósito, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, desde que o valor seja apresentado pelo autor ou; contestar a ação. III - A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: o direito de exigi-las ou; a obrigação de prestá-las. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. IV - A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. A habilitação pode ser requerida exclusivamente pelos sucessores do falecido, em relação à parte. V - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz citará o réu para que este ofereça defesa no prazo de quinze dias.