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A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 3º, § 2º, assevera que: “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – (revogado pela Lei nº 12.349, de 2010); II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País”. Diante disso, no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o da Lei 8.666/1993, a comissão licitante deverá:
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