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A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, estabeleceu em seu art. 3° que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. A ausência do diploma legal referido no preceito constitucional
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