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A “medida liminar” em mandado de segurança é típico pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, cuja concessão exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a relevância dos fundamentos do impetrante e o risco de ineficácia da medida. Considerando os desdobramentos de tal instituto, é CORRETO afirmar que:
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