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A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:
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