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Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se: I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal. III - navio, toda embarcação sob comando militar. IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.
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