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Com a imunização dos direitos e das garantias fundamentais ante o arbítrio do legislador, mostrava-se necessária a instituição de órgãos, instrumentos e procedimentos tendentes a concretizá-los, a conferir efetividade às normas jurídicas constitucionais.
Refere-se a doutrina a três ordens de garantias que têm por objetivo assegurar concretude às regras constitucionais: as sociais, as políticas e as jurídicas.
São exemplos da adoção de cada uma dessas ordens de garantias, observada a sequência em que se encontram descritas:
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