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SIMULADO MPE-MG
Questões MPE-MG de Matérias Diversas | 188116
#188116
Banca
. Bancas Diversas
Matéria
Matérias Diversas
Concurso
MPE-MG
Tipo
Múltipla escolha
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fácil
(1,0) 1 -
Assinale a alternativa
INCORRETA
:
a) O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei nº 4.715/65, aplicável à ação civil pública quando esta for omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a ação popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”), não incide o sistema do CPC/2015.
b) Da decisão que determina o sobrestamento do recurso especial, ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, cabe medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo no Tribunal ad quem.
c) A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de vice-prefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar as referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio.
d) Em razão da pandemia da Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções nº 313/2020 e nº 322/2020 do CNJ, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Registre-se ainda que a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
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