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“Dano ambiental” está definido, no artigo 3º da Lei nº 6.938/1981, como a alteração adversa das características do meio ambiente, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar da população, dentre outros. Já a valoração dos danos ambientais tem como um de seus fundamentos o princípio do “poluidor-pagador”, ou seja, o agente poluidor deve ser capaz de:
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