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Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/2004). Podemos afirmar que é o regime jurídico segundo o qual, a critério do incorporador, a incorporação poderá, a qualquer tempo, ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, do patrimônio do incorporador. Neste sentido podemos ter como verdadeira a assertiva:
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